Contas de Santin Roveda: Liminar da Justiça suspende sessão da Câmara Municipal

Justiça atende mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito Santin Roveda contra o presidente da Câmara Municipal, Valdecir José Ratko, concede liminar e determina cancelamento da sessão.

Veja alguns dos principais pontos que levaram a Justiça a conceder a Liminar:

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por HILTOS SANTIN ROVEDA em face do ato praticado pela Câmera Municipal de Vereadores de União da Vitória, representada pelo Presidente VALDECIR JOSÉ RATKO, todos devidamente qualificados.

O impetrante alega, em síntese, que a Câmara de Vereadores pautou sessão de julgamento das contas referentes ao exercício de 2019 para 21 de maço de 2024, todavia, há pendências processuais que exigem análise prévia do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão do pedido de rescisão n. 815914/23. Além disso, não houve respeito ao tempo mínimo de convocação para sessão extraordinária, conforme art. 146, §1º, do Regimento Interno. Diante disso, requer a suspensão
da votação e julgamento das contas perante a Câmara Municipal de Vereadores de União da Vitória até a decisão definitiva do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Acostou documentos
Vieram conclusos.

É o quanto basta relatar.

Passo a fundamentar e decidir.

2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III).

A propósito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental.

CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.

Pois bem, primeiramente, ressalte-se que é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com a finalidade de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa.

Nesse sentido, quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, surge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar-se a situação de legitimidade e legalidade.

No caso, o ponto central da demanda é analisar se o procedimento legalmente previsto para a análise das contas do Executivo Municipal na Câmara de Vereadores foi observado, e se houve, de fato, respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A esse respeito, vale destacar que o julgamento das contas do Prefeito Municipal, à luz dos arts. 31, § 1º, 71 e 75, todos da CF-88, é realizado pela Câmara de Vereadores, calcado no parecer prévio do Tribunal de Contas, de natureza não vinculante e que, portanto, poderá ser afastado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa.

Referido julgamento não se reveste de natureza legiferante, conquanto resulte na edição de decreto legislativo; ostenta, sim, caráter político-administrativo.

Por tais razões, é possível ao Poder Judiciário sindicá-lo, não no que concerne ao seu mérito, senão no que diz respeito à observância das normas que regulam o procedimento.

Todavia, em análise aos autos, apesar de se identificar a possibilidade do julgamento das contas, tendo em vista que ocorreu o trânsito em julgado da decisão junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme Processo n. 198132/20, bem como ocorreu o indeferimento do pedido cautelar nos autos de rescisão, tem-se que não observado o respeito ao contraditório e ampla defesa.

Isto porque, o art. 215, do Regimento Interno da Câmara Municipal de União da Vitória dispõe que:

Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como
do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a
Comissão de Finanças, Orçamento e Patrimônio que terá 20 (vinte) dias
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto
de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão
de Finanças, Orçamento e Patrimônio receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação
de contas. 

§ 2º – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligencias e vistoria externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.

§ 3º – As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei, aplicando após
este prazo o disposto no “caput”.

§ 4º Fica assegurado ao gestor público o direito a ampla defesa
referente ao processo de prestação de contas.”

No entanto, nota-se que o impetrante não foi notificado para apresentar defesa e/ou realizar eventual sustentação oral na Sessão convocada.

Neste ponto, também não respeitado o prazo previsto no art. 146, do referido Regimento Interno, pois o ofício foi encaminhado no dia 20 de março de 2024 para sessão no dia seguinte, não se podendo concluir que decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

Art. 146. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as
sessões ordinárias.

§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á
por ofício com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou
verbalmente em sessão da Câmara, devendo-se comunicar oficialmente os
Vereadores que não estavam presentes na sessão.

Diante disso, em um juízo perfunctório, é possível verificar a inobservância quanto ao devido processo legal, assim como, ao prazo estabelecido pelo próprio regime interno.

Ressalta-se, novamente, que não há óbice ao julgamento das contas, todavia, não foi
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, além do desrespeito ao prazo.
Ainda, o pedido possui nítido caráter cautelar, de mera proteção do resultado útil do presente  feito, sem qualquer caráter satisfativo.

O fumus boni iuris pode-se denotar em razão da instauração do procedimento tendente à perseguição da responsabilização política/administrativa.

O periculum in mora decorre da própria pendência do procedimento com tal desiderato que sabidamente possui natureza gravosa e é amplamente divulgado no seio social.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar almejada para suspender a Sessão de Votação e
Julgamento das Contas perante à Câmara Municipal de Vereadores de União da Vitória
designada para 21 de março de 2024, ante a inobservância do contraditório e da ampla defesa e do prazo legal estabelecido no regimento interno.

Notifique-se com urgência a autoridade impetrada, sendo ela exclusivamente o Vereador Presidente da Câmara de Vereadores, para que apresente suas informações no prazo de 10 (dez) dias, instando-a a dar efetivo cumprimento ao determinado em sede de liminar sob pena de configuração de crime de desobediência (artigo 7º, I da lei 12.016/2009).

Diante da proximidade do ato, defiro a intimação pelo meio mais célere possível,
inclusive comunicação por telefone e Whatsapp, certificando nos autos.

Vale a presente decisão como ofício/mandado, que poderá ser apresentado à autoridade coatora diretamente pela parte interessada.

5. Nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito.

6. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo, as informações, acompanhar de documentos, diga a impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º, do artigo 437, do CPC.

7. Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09).

Intimações e diligências necessárias.
De Pinhão para União da Vitória, datado e assinado eletronicamente.

Natalia Calegari Evangelista
Juíza de Direito

Adicione um comentário