Enchentes: Íntegra do decreto assinado pelo prefeito Bachcir Abbas

DECRETO Nº 436 de 10 de Outubro de 2023.
Declara Situação de Emergência nas áreas
do município afetadas por Alagamentos (12300).

O Senhor BACHIR ABBAS, Prefeito do município de União da Vitória,
localizado no estado do Paraná, no uso das atribuições legais conferidas
pela lei orgânica do Município e pelo Inciso IV do artigo 8º da Lei Federal
nº 12.608 de 10 de Abril de 2012,

CONSIDERANDO:

Que ocorreu no dia 08 de outubro, choveu 120 MILIMETROS, em
aproximadamente 36 MINUTOS/HORAS. O nível do rio Iguaçu em União
da Vitória está subindo consideravelmente em razão da intensa chuva
que cai desde o dia 08/10/2023, ocasionando alagamentos em diversos
bairros do município, realizado leitura em 08/10/2023 do Rio Iguaçu,
nível 5,06m, 09/10/2023 – -nível 6,30m, e, em 10/10/2023 – nível
6, 79m.

Nos dia 08/10/202, 09/10/2023 e 10/10/2023 – retirada das famílias
em áreas de risco, para locais seguros, 800 famílias estão sendo
realocadas para abrigo e para casas de amigos e familiares, as
famílias desabrigadas estão sendo encaminhadas para os Ginásios de
Esporte do Bairro Panorama e Ginásio de Esportes do Bairro João Paulo
II; Pavilhão da Igreja do Rocio.

O trabalho está sendo realizado pelas equipes da Prefeitura, Corpo de
Bombeiros, Defesa Civil e 5º Batalhão de Engenharia e Combate
Blindado de Porto União. afetando as áreas descritas no Formulário de
Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;
Como conseqüência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos
constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;
Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse
desastre é favorável à declaração de
Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do
município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e
demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como Alagamentos (12300).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, nas ações de resposta
ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de
resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos
junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5
da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os
agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta
ao desastre e em caso de risco iminente, a:
● Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
● Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver
dano;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas
com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº
3.365 de 21 de Junho de 1941,
autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade
pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas
em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o
processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros,
será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01
de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de
aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de
prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de
desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e
oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da
caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
vigorar por 180 dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, 10 de Outubro de 2023.
BACHIR ABBAS
Prefeito Municipal

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