Consórcio Cisvale corrige licitação do serviço de ambulâncias suspensa em cautelar

O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu (Cisvali) anulou o edital da Concorrência Pública nº 1/22, que havia sido suspensa de forma cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) por indícios de irregularidade; e lançou a Concorrência Pública nº 1/22, com instrumento convocatório corrigido. O certame objetiva a contratação de empresa especializada na gestão, operacionalização e manutenção de ambulâncias destinadas ao atendimento móvel de urgência e emergência à população regional. 

Os conselheiros julgaram improcedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por empresa interessada no certame. A representante apontara, em relação ao edital anulado, a existência de diversas possíveis irregularidades na condução do procedimento licitatório. 

O relator original do processo, conselheiro Fernando Guimarães, atual presidente do TCE-PR, apesar de não ter acolhido as alegações da representante, havia considerado que o tipo de critério adotado no certame (técnica e preço) tinha sido instituído de forma injustificada. 

Além disso, Guimarães entendera que havia inconsistências no instrumento convocatório da disputa, como a divergência entre o peso atribuído ao preço e à técnica na fórmula de cálculo das propostas técnicas e aquele apresentado nas cláusulas editalícias. Para ele, tais incoerências poderiam comprometer de forma decisiva a efetividade do procedimento licitatório. Em 19 de abril de 2022, o relator suspendera a licitação por meio de despacho, homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR no dia seguinte.

Na nova decisão, relatada pelo conselheiro Fabio Camargo – a quem o processo foi redistribuído após a posse de Guimarães na Presidência do Tribunal -, ele confirmou que o município demonstrou, no processo de Representação da Lei nº 8.666/93, que havia anulado o edital com indícios de irregularidade e lançado nova concorrência, com as devidas justificativas para a adoção do tipo técnica e preço. Assim, Camargo votou pela improcedência da Representação da Lei nº 8.666/93.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 2/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de fevereiro. A decisão está expressa no Acórdão nº 225/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 24 de fevereiro na edição nº 2.927 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

(COM INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ).

 

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