TCE/PR suspende licitação da SEED para a rede de internet nas escolas do Paraná
Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap) para a instalação de rede de internet sem fio (wireless) nas escolas estaduais do Paraná. O valor máximo do certame é de R$ 37.680.376,89. A solução a ser adquirida servirá à Secretaria Estadual da Educação (Seed) e ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar).
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 14 de março; e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (15). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo contabilista Antônio Marcos Correa Amaral, em face do Pregão Presencial nº 239/2017 da Seap. O representante contestou as exigências de apresentação de certificação internacional e de fornecimento de equipamentos do mesmo fabricante para funções diferentes, constantes no edital do pregão.
O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que o edital exige a apresentação de certificação internacional da associação Wi-Fi Alliance para o ponto de acesso sem fio gerenciado, sem apresentar uma justificativa técnica para tanto, o que gera distinção entre os concorrentes.
Guimarães ressaltou que as empresas necessitam ter determinada estrutura financeira e operacional para solicitar essa certificação internacional junto a algum dos laboratórios autorizados pela Wi-Fi Alliance, todos localizados em outros continentes.
Assim, o relator considerou que a exigência limita o número de fornecedores dos equipamentos, ofende o princípio da isonomia e contraria as disposições do artigo 3ª e 7º da Lei nº 8.666/936, além de desrespeitar as disposições dos artigos 5º e 37, XXI, da Constituição Federal.
O conselheiro também ressaltou que a exigência de que o fabricante do ponto de acesso sem fio gerenciado seja o mesmo fabricante da solução de controle centralizado de rede sem fio acaba determinando, indiretamente, a marca do produto a ser fornecido. Ele lembrou que a falta de justificativa técnica para a exigência, no Termo de Referência, desrespeita a disposição do parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 e o entendimento firmado pela Súmula nº 270 do Tribunal de Contas da União (TCU).