A democracia militante e o caso Daniel Silveira
(* Cláudio Pereira de Souza Neto……….)
Decisão do STF preserva sistema
É necessária atuação anticíclica
Como diz Keynes na economia
Sob o prisma democrático, tais ressalvas não se justificam.
O Brasil é um dos países que protege mais amplamente a liberdade de expressão. Isso não impede que a expressão de algumas ideias seja criminalizada. A Lei n.º 7.716/1989, por exemplo, criminaliza a propaganda nazista. Após examiná-la à luz da liberdade de expressão, o STF, no conhecido “Caso Ellwanger”, entendeu que o sistema constitucional brasileiro não abrigava o hate speech, proscrevendo a publicação de textos com conteúdo antissemita.
Do mesmo modo, não é lícito que, valendo-se da liberdade de expressão, um parlamentar propugne pela ruptura do Estado democrático de Direito e ameace ministros do STF. A conduta é proscrita por diversas leis brasileiras, inclusive pela LSN (Lei de Segurança Nacional). É fora de dúvida que a LSN consubstancia “entulho autoritário”: origina-se da ideologia predominante no regime militar. Porém, seus preceitos que possam servir à preservação da democracia devem ser aproveitados enquanto não se aprova lei nova destinada à proteção do Estado democrático de Direito.
O fundamental é não permitir que, valendo-se da democracia e da liberdade de expressão, o bolsonarismo atue para promover a sua destruição.
Convém, a propósito, lembrar da advertência formulada em 1937 por K. Loewenstein: “Sob a proteção dos direitos fundamentais e do Estado de Direito, a máquina antidemocrática pôde ser construída e posta legalmente em ação. (…) O fundamentalismo democrático e a cegueira legalista não estavam dispostos a perceber que o mecanismo da democracia é o cavalo de Troia pelo qual o inimigo entra na cidade.” Poucos anos antes, na Alemanha, as regras da democracia haviam propiciado a ascensão do nazismo. Ao chegar ao poder, por intermédio dos meios de acesso previstos no sistema constitucional, Hitler não hesitou em destruí-lo.
Para lidar com essa realidade, Loewenstein propôs a adoção de uma “legislação anti-extremista”, que concretizaria princípio que denominou “democracia militante”, segundo o qual o regime democrático deve repelir as práticas tendentes a sua própria supressão.
Na Alemanha, depois da 2ª Guerra, o princípio da democracia militante foi aplicado pelo Tribunal Constitucional Federal para se cassar o registro de partidos cujo ideário foi considerado incompatível com a democracia. Em 1952, a Corte Constitucional, com base nesse preceito, dissolveu o SRP – Sozialistische Reichspartei –, que congregava egressos do extinto partido nazista e possuía um programa de orientação semelhante ao daquela agremiação. A decisão da Corte impediu que se estabelecesse, no 2º pós-guerra, relação de continuidade com o movimento genocida que governara o país até 1945.
Diante do extremismo, as instituições devem se manter de prontidão na defesa da democracia política, do pluralismo e dos direitos fundamentais. Um grupo político que trivializa referências ao AI-5 cria, para o Supremo Tribunal Federal, o dever de submeter seus atos a um “escrutínio estrito”.
Os economistas keynesianos costumam recomendar que os ciclos econômicos sejam equilibrados por meio da adoção de políticas anticíclicas. As cortes constitucionais devem assumir o mesmo papel diante dos ciclos políticos. Face a governos que não revelam compromisso com as instituições democráticas, a função anticíclica do STF implica a adoção de parâmetros mais rigorosos de controle dos atos estatais.
É sob essa perspectiva dinâmica, considerando as circunstâncias concretas do tempo presente, que deve ser compreendida a decisão anti-extremista do ministro Alexandre de Moraes. A prisão de Silveira está mais que justificada. Em nada se confunde com qualquer interferência na esfera própria de atribuições do Congresso Nacional. Pelo contrário, serve à preservação do único sistema no qual a autonomia parlamentar é possível: o Estado democrático de Direito.
(*Cláudio Pereira de Souza e Neto é advogado constitucionalista e professor da Universidade Federal Fluminense).