Justiça Eleitoral ANULA decisão anterior que pede a impugnação da coligação PSDB/MDB em Porto União e processo prossegue

Juiz eleitoral revisa o pedido de impugnação da coligação PSDB/MDB e o processo inicial impetrado pelas coligações ‘Porto União: Renovação, Verdade e Respeito’ e ‘Renova Porto União’, determinando a tramitação da petição, tornando sem efeito a sentença, destacando que é indispensável a apresentação de toda a documentação necessária, que deve ser apesentada pela defesa.

ÍNTEGRA DE DECISÃO

“JUSTIÇA ELEITORAL

025ª ZONA ELEITORAL DE PORTO UNIÃO SC
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600241-71.2020.6.24.0025 / 025ª ZONA ELEITORAL DE PORTO UNIÃO SC
 
REQUERENTE: COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO 45-PSDB / 15-MDB, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO MUNICIPAL – PORTO UNIÃO – SC, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL – PORTO UNIÃO – SC
IMPUGNANTE: PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO, RENOVA PORTO UNIÃO (PSD/PDT/PODE)
 
Advogado do(a) IMPUGNANTE: FIORAVANTE BUCH NETO – PR41987
Advogado do(a) IMPUGNANTE: THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS – PR52110
 
IMPUGNADO: COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO (PSDB/MDB)
DESPACHO
Vistos.
 
Pela leitura dos autos, tenho por necessário chamar o feito à ordem.
Consigno, de início, que este sistema Pje é falho, deficiente e, como ferramenta de edição de atos, desastroso por não salvar automaticamente as alterações feitas nas minutas ao se assinar o documento, ao contrário do que ocorre com outras plataformas em que este magistrado é habituado, como o EPROC e o SAJ.
Resultou disso que o comando judicial lançado no dia 1º/10/2020 sob o nome de sentença foi assinado sem que as alterações posteriores fossem salvas, tratando-se, portanto, de minuta inacabada e que não reflete com fidelidade o teor do que deveria ter sido assinado em forma de decisão, e não sentença.
Assim, ao tempo em que revejo a decisão, reputo prejudicado o processamento do recurso interposto.
Ainda, evitando-se o tumulto processual com eventual indeferimento de plano do requerimento formulado, determinarei o processamento da impugnação como há de ser, para ser examinada após citação da parte impugnada e parecer ministerial.
Por fim, pelo conteúdo da impugnação, entendo desnecessária, a princípio, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de a questão ser reexaminada adiante.
Diante do exposto:
I – Torno sem efeito a sentença lançada no dia 1º/10/2020 e, dessa forma, prejudicado o recurso interposto.
II – Certifique-se conforme requerido pelo impugnante, tocante às datas de transmissão das atas de convenção da coligação impugnada.
III – Elaborem-se as demais informações necessárias ao processamento do DRAP.
IV – Em seguida, cite-se a parte impugnada para resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária para sua defesa.
V – Tudo cumprido e decorrido o prazo de contestação, vista ao Ministério Público Eleitoral nos termos da Res. TSE n. 23609/2019, art. 35, I e arts. 37 c/c 43, §2º.
VI – Intimem-se.
 
Porto União, 04 de outubro de 2020 (19h17)
João Carlos Franco Juiz Eleitoral”.

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