A liberdade do exercício da profissão do jornalista e o direito de informar, de criticar, até sem piedade se necessário

Segundo decisão, ainda de 2014, do ministro Celso de Mello, que está deixando o Supremo Tribunal Federal, “não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”.

“Liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, e assim tem conteúdo abrangente, compreendendo, dentre outras prerrogativas: O DIREITO DE INFORMAR, O DIREITO DE BUSCAR A INFORMAÇÃO, O DIREITO DE CRITICAR. Dessa forma, afirma o decano, o interesse social, que legitima o direito de criticar, está acima de “eventuais suscetibilidades” das figuras públicas”, decidiu o ministro.

E essa prerrogativa dos profissionais de imprensa justifica-se pela prevalência do interesse geral da coletividade e da necessidade de permanente escrutínio social a que estão sujeitas as pessoas públicas, independente de terem ou não cargo oficial.

Então, senhores candidatos, principalmente os que almejam cargos majoritários, comecem a ‘empinar’ suas orelhas porque, deste Site, poderão surgir denúncias que deixarão ‘arrepiados’ os eleitores.

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