Íntegra da decisão:
“Trata-se de Impugnação ao DRAP da Coligação “Compromisso, Seriedade e Trabalho – PSDB/MDB)” proposta pelas coligações “Porto União: Renovação, Verdade e Respeito (PL/DEM/PSC/PP)” e Renova Porto União (PSD/PDT/PODE).
O fundamento da demanda está assentada no fato da não disponibilização das atas de convenção partidária, via sistema CANDex, nas 24h seguintes à sua realização.
Relata que a intempestividade da apresentação das atas comprometeu a “lisura da lista de candidatos, inclusive os candidatos a vereador”; que os “partidos puderam acrescentar candidatos à vereança”, que “quanto maior o número de vereadores maior a chance daquele partido preencher as vagas na Câmara Municipal (sic)”.
Requer o indeferimento do DRAP da Coligação Compromisso, Seriedade e Trabalho, não fazendo menção aos DRAPs dos partidos isolados, que disputam a eleição proporcional.
É o necessário relatório.
Observa-se que a petição inicial apresenta irregularidade insanável, haja vista que os dito prejuízos são totalmente conflitantes com o requerimento, acarretando, inclusive, ilegitimidade ativa, como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
“[…] 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. […]”. (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio De Noronha).
A alegação que a não divulgação da ata nas 24h seguintes à convenção do PSDB e MDB impactou a escolha de candidatos pelos outros partidos na eleição proporcional carece de sustentação lógica. Com o fim das coligação nas eleições proporcionais, fato extremamente positivo no contexto democrático, cada partido ficou livre para lançar sua nominata em quantidade e qualidade que melhor atender os suas anseios programáticos, escolhidos entre seus filiados que ingressaram ao partido antes de 04 de abril do corrente ano. Ou seja, a irregularidade formal de não registro da ata no sistema CANDex pelo PSDB e pelo MDB não tem qualquer influência comprovada na composição da nominada proporcional dos partidos impugnantes, pois são eles livre para lançar os 17 candidatos possíveis.
Tendo optado por lançarem número menor isso se fez por ato de vontade interno do Partido Político.
A inicial, não demonstra, ao menos de maneira superficial, o prejuízo que porventura tenha sofrido, elemento essencial ao prosseguimento da ação, conforme já decidiu o e. TRESC:
– RECURSO – IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATO – RENOVAÇÃO DE PLEITO MAJORITÁRIO – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONVENÇÃO E DE LAVRATURA DA ATA EM DATA POSTERIOR À SUA CONCRETIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ATOS CONVENCIONAIS VÁLIDOS – AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – DEFERIMENTO DO REGISTRO – DESPROVIMENTO.
Ainda que comprovado o término da convenção após o prazo previsto para a sua realização, reputam-se válidos os atos convencionais realizados quando inexiste demonstração de prejuízo às candidaturas concorrentes, em homenagem ao art. 219 do Código Eleitoral.
A lavratura de ata em data diversa daquela em que se realizou a convenção não constitui irregularidade capaz de ensejar a nulidade da convenção, tendo em vista que para tanto inexiste previsão na legislação eleitoral.
Não havendo provas robustas de que o candidato não se desincompatibilizou do cargo de presidente de cooperativa de eletrificação, não se configura sua inelegibilidade.
(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 1695, ACÓRDÃO n 23487 de 26/02/2009, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/02/2009 )
Indefiro a Inicial com julgamento de mérito.
Ao Cartório para finalizar a análise dos DRAPs com o seu trâmite regular.
Intime-se.”