STJ rejeita pedido de Beto Richa (PSDB) para prescrição de ação penal
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido do ex-governador Beto Richa (PSDB) para que fosse reconhecida a prescrição da ação penal instaurada contra ele por fatos que remontam a 2006, época em que era prefeito de Curitiba. Para o colegiado, o tempo em que o processo ficou parado no STJ, aguardando autorização da Assembleia Legislativa para prosseguir, já que Richa foi eleito governador logo após sair da prefeitura, não é contado para efeito de prescrição.
O político foi denunciado pelo Ministério Público em 2009 porque teria empregado R$ 100 mil do Fundo Nacional de Saúde em desacordo com os planos previstos no convênio. Quando ele assumiu o cargo de governador, em 2011, a ação passou para a competência do STJ, devido ao foro por prerrogativa de função, e ficou à espera de autorização legislativa para continuar tramitando. Com a renúncia de Richa, em 2018, para disputar as eleições, o caso foi remetido à Justiça Federal no Paraná, que deu prosseguimento ao processo.
Ao rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afirmou que o prazo prescricional ficou suspenso durante os anos em que a ação penal permaneceu no STJ à espera da autorização legislativa. Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-governador considerou indevida a suspensão do prazo prescricional. Segundo ela, a ação penal está prescrita pelo menos desde 2014.
A defesa sustentou que Richa teria sido beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a necessidade de autorização prévia das Assembleias Legislativas para processos penais contra governadores. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.764, ao concluir pela desnecessidade da autorização legislativa, não alterou a jurisprudência aplicável aos processos que ficaram parados aguardando o pronunciamento dos deputados estaduais.
Ele destacou que o STF, ao reconhecer que a exigência de autorização prévia ofende princípios republicanos da separação dos poderes e do acesso à jurisdição, em nenhum momento alterou o entendimento segundo o qual os prazos prescricionais ficavam suspensos. Esse entendimento do STF – frisou o ministro – afastava o receio de impunidade justamente porque a prescrição não corria no período.
“Ao contrário do alegado pela defesa, forçoso concluir que o voto condutor na ADI 4.764 em nenhum momento afastou a jurisprudência pacífica do STF de que ‘a denegação [da autorização para processar governador de estado] implica a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu Schietti. (Bem Paraná).