Atenção: Utilização de fogos com estampidos é agora proibido em Porto União
Em Porto União, segundo lei ordinária aprovada pela Câmara Municipal, é proibida a utilização de fogos com estampidos, ou artefatos com efeitos sonoros.
A multa pela utilização dos fogos proibidos é de R$ 499,00, valor que será dobrado na reincidência.
Um bom número de habitantes, historicamente ‘fogueteiros’, principalmente com ruídos, deixa uma pergunta:
De que forma essa lei ordinária vai ser fiscalizada? Pela Polícia Militar? Mas estará a PM em condições de atender o momento do foguetório? Evidentemente que não! Ou será que os ‘fogueteiros’, principalmente os contumazes, aqueles que não respeitam nem a área no entorno do Hospital São Braz, vão utilizar a chegada do novo ano com fogos visuais?.
A Lei que proíbe está aí para ser respeitada. Mas… Vamos apenas aguardar que os ‘fogueteiros’ já estejam conscientizados dos males causados por essa prática que, como é do conhecimento de todos, prejudicial para os idosos, autistas, doentes hospitalizados e principalmente para os animais domésticos.
A íntegra da lei ordinária
EMENTA: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito municipal de Porto União, e dá outras providências.
Sandro Luciano Calikoski, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Porto União, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento nos artigos 49, § 8º da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 43, Inciso III do Regimento Interno, PROMULGA:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito municipal de Porto União.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto União (SC), 09 de julho de 2019.
Basta fiscalizar os comércios que vendem que diminuirá bastante a soltura de fogos.
Parabéns por esta iniciativa.
Idosos, crianças, doentes, animais… agradecem.