MPSC determina exclusão do nome de agente público de Caçador em material de divulgação
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recomendou que o nome de um Secretário Municipal de Caçador fosse retirado de todo material de divulgação de um festival de música que acontecerá durante um evento oficial do Município. A legislação veda a promoção pessoal em ações organizadas pelo poder público ou subsidiadas com recursos públicos. A recomendação já foi atendida.
O documento foi expedido pela Promotora de Justiça da 2ª Promotoria da Comarca de Caçador, Roberta Ceolla Gaudêncio de Moraes, que atua na área da moralidade administrativa. “Detectamos a quebra do princípio constitucional da impessoalidade e acionamos o agente público, o Município e a empresa responsável pelo festival para que a infração fosse corrigida sem a necessidade de uma ação judicial”, explica.
A emissora de rádio responsável pelo festival de música já comunicou o acatamento da recomendação, comprometendo-se a retirar o nome do agente público e o cargo ocupado por ele da lista de patrocinadores de todas as notícias e folders de divulgação, incluindo os formatos digital, impresso e sonoro. A Promotoria de Justiça, por sua vez, já constatou o efetivo atendimento da recomendação por parte do veículo de comunicação.
Saiba mais
A recomendação expedida pelo MPSC para que o nome do Secretário e o cargo público ocupado por ele fossem retirados do material de divulgação do evento fala sobre o princípio da impessoalidade, citando o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, diz o texto.
Por fim, 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador alertou que usar ações públicas para promoção pessoal pode caracterizar improbidade administrativa, conforme prevê o artigo 11, parágrafo XII, da Lei n. 9.429/92.
“Constitui ato de improbidade administrativa praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o artigo 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”, diz a lei.
(Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social – Correspondente Regional em Lages).