Graça, para especialistas concecida a Daniel Silveira não impede nova prisão

O benefício da graça presidencial concedido ao ex-deputado Daniel Silveira pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) não impede que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determine a prisão preventiva dele por descumprimento de medidas cautelares.

Essa é a opinião da maioria dos juristas e advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. Silveira foi detido na manhã de quinta-feira (2/2) em sua casa, onde foi encontrada quantidade significativa de dinheiro em espécie.

Na decisão, Alexandre também determinou a busca e apreensão de armas, munições, computadores, tablets, celulares e dispositivos eletrônicos em poder de Silveira. O magistrado também cancelou seu passaporte e proibiu visitas na prisão, salvo de seus advogados, e que ele conceda entrevistas sem autorização do STF.

Para o jurista e colunista da ConJur Lenio Streck, a decisão do ministro é legal, já que a graça continua válida até que seja julgada pelo Pleno do Supremo, mas a existência de fatos novos contra o ex-deputado podem justificar a prisão preventiva.

O criminalista Fernando Fernandes vai pela mesma linha. “A decisão do STF está em pleno vigor e o tribunal vai apreciar a inconstitucionalidade da graça individual. A grande possibilidade é julgar inconstitucional a medida. E a tentativa de golpe do dia 8, a participação de Daniel Silveira nessa trama, piorou muito sua situação. Dia 8 não foi um dia, mas uma preparação golpista que não terminou”, pondera ele, referindo-se ao ataque promovido por bolsonaristas ao Supremo, ao Congresso Nacional e ao Palácio do Planalto.

O professor de Processo Penal do Instituto de Direito Público Luís Henrique Machado, por sua vez, explica por que não há nada ilegal na determinação de prisão: “Existe uma medida cautelar em curso que confere ao ex-deputado o direito de liberdade condicionada. A partir do momento em que há o descumprimento, a prisão emerge como condição necessária. Isso porque o ex-deputado descumpre deliberadamente a determinação de não utilização de rede social, de não conceder entrevista e de não manter contato com outros investigados. Reitere-se, portanto, que ele não foi preso em virtude da pena extinta, mas, sim, porque as suas atitudes representam um perigo reiterado em não cumprir as cautelares impostas”.

Já o criminalista Mathaus Agacci tem entendimento diferente. Segundo ele, o Poder Judiciário não pode exercer controle jurisdicional sobre a graça concedida pelo presidente da República, já que o ato é discricionário e privativo do chefe do Poder Executivo e se submete somente aos critérios de conveniência e oportunidade.

“O fato é que, bem ou mal, mal ou bem, as medidas cautelares pessoais decretadas em seu desfavor estão atreladas (caráter instrumental) à ação penal sobre a qual foi concedida a graça. Dessa forma, ao contrário do que está ocorrendo, o prudente seria o sobrestamento da ação penal (e, por corolário lógico, das medidas cautelares no bojo dela decretadas) até decisão definitiva do Supremo sobre a constitucionalidade da graça presidencial. A prisão decretada, portanto, é ilegal”, defende ele. 

Entendimento reiterado
O mesmo entendimento que baseou a decisão de Alexandre de Moraes de prender preventivamente Daniel Silveira já foi usado em outros processos contra o ex-parlamentar.

Em setembro de 2022, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou o registro de candidatura de Silveira ao Senado. A corte entendeu que o indulto presidencial extingue os efeitos primários da condenação criminal, mas não atinge os efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos.

Um mês antes, o TRE-RJ já havia negado o repasse de verbas para a a candidatura de Silveira com a mesma justificativa. 

O indulto e a graça podem ser concedidos pelo presidente da República. O primeiro é um benefício coletivo, conferido aos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pelo decreto. O segundo é individual e depende de provocação (pedido do acusado, qualquer cidadão, conselho de sentença ou Ministério Público). Nenhum dos dois extingue os efeitos penais da condenação, somente impedindo a execução da pena. Assim, os efeitos secundários permanecem. Por exemplo, o réu não volta a ser primário e continua inelegível (se o delito que cometeu tiver tal previsão).

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