Prefeito Bachir Abbas assina novo decreto de enfrentamento da pandemia, com flexibilizações e outras medidas

DECRETO N° 290/2021

BACHIR ABBAS, Prefeito Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais. 

CONSIDERANDO que a atual situação, em face das atitudes restritivas tomadas através dos decretos n. 255/2021 e 272/2021, demonstrou relevante melhora no quadro geral da pandemia, autorizando, assim, as pequenas flexibilizações legais constantes do presente, as quais poderão ser revistas a qualquer tempo, em face do continuo monitoramento realizado por parte da Secretaria Municipal de Saúde, tudo com o fim de se evitar, ou melhor conter, a disseminação da doença no município de União da Vitória-PR.

DECRETA: Art. 1° 0 artigo 1, inc. le alinea a, do referido Decreto Municipal n. 255/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 

III Fica determinado o TOQUE DE RECOLHER, DIARIAMENTE, DAS 22h00min às 6h00min DO DIA SEGUINTE, com inicio em às 00 (zero) horas do dia 10/06/2021, salvo em caráter excepcional e inadiável, ou por motivo de trabalho no caso das exceções da alínea b deste inciso, o que deverá ser devidamente comprovado via documental; 

a) Todo e qualquer estabelecimento sediado no Município deverá encerrar suas atividades e fechar suas portas até as 22h00min, excetuando na modalidade de entrega delivery, esta última até as 24horas.

Art. 2° O artigo 6°, do Decreto Municipal n. 255/2021, passa a constar com a seguinte redação: Art. 6° Ficam suspensos, por tempo indeterminado, no âmbito do Município de União da Vitória-PR, os seguintes eventos: a realização de cirurgias eletivas nos Hospitais do Município de União da Vitória-PR, aos pacientes idosos e que possuam alguma comorbidade pré-existente, sendo que, as demais cirurgias eletivas, permanência hospitalar, seja realizada conforme a demanda existente de leitos, na readequação dos mesmos, para atendimento na atual pandemia do COVID-19; onde se preveja uma baixa eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público atividades coletivas com aglomeração de público aulas presenciais em todas as escolas, cursos técnicos, faculdades e similares, da rede de ensino público e privado; IV. a realização de toda e qualquer atividade, comemoração Ou evento social/recreativo, realizado em local aberto ou fechado, em espaços públicos ou privados, independentemente do número de pessoas, da sua característica ou de quaisquer Outras condições, por tempo indeterminado, ou decreto posterior que revogue esta norma. V. Parágrafo primeiro: Caso a atividade ou evento se realize em local privado, considerar-se-ão infratores, para os fins deste Decreto, o organizador, o participante, o proprietário elou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração Parágrafo segundo: Excetuam-se do inciso IV, logo, restando permitidas, as aulas presenciais para alunos de 0 (zero) a 6 (seis) anos, desde que aprovado o plano de contingência pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo terceiro: Excetuam-se do inciso IV, os alunos de ensino superior, cujo término do curso está previsto até a data de 31/12/2021 Parágrafo quarto: Para as aulas presenciais de alunos a partir de 6 (seis) anos de idade, será deliberado, oportunamente, plano de contingência por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3° O artigo 9°, do Decreto Municipal n. 255/2021, passa a constar com a seguinte redação: Art. 9° Fica autorizada a utilização, exclusivamente para a prática de esportes individuais, de todos os parques, praças, pistas de caminhada, academias ao ar livre, campos de futebol, arenas e demais espaços públicos e privados similares. 

Art. 4° O artigo 11, do Decreto Municipal n. 255/2021. passa a constar com a seguinte redação Art. 11° Restaurantes, bares, lanchonetes e similares poderão funcionar das 6h00min até às 22h00min, desde que respeitados sua capacidade de lotação máxima diminuída em 30%  por colocarem, em destaque para o público, a capacidade máxima de pessoas permitidas, ficando proibida música ao vivo. cento), devendo os estabelecimentos.

Art. 5° O artigo 120, do Decreto Municipal n. 255/2021, passa a constar com a seguinte redação: Art. 12 As academias de ginásticas, para práticas esportivas individuais, poderão funcionar das 6 horas até às 22h00min, somente de segunda a domingo e feriados, desde que respeitados todos os protocolos sanitários de segurança (COVID-19), com limitação de 30% de ocupação. 

Art. 6º O artigo 150, do Decreto Municipal n. 255/2021, passa a constar com a seguinte redação: 

Art. 15 O horário de funcionamento do comércio em geral passa a ser: . De segunda-feira à sábado, das 08h00 às 18h00; 

Art. 7 O artigo 16°, do Decreto Municipal n. 255/2021, passa a constar com a seguinte redação: 

Art. 16° Salões de beleza e barbearias poderão funcionar das 8h00 às 20h30min, exclusivamente com agendamento prévio de horários.

Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as medidas serem reavaliadas a qualquer momento. União da Vitória, 09 de junho de 2021.

 

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