Esquenta a campanha em Bituruna e representação de Rodrigo Rossoni contra Rodrigo Marcante é indeferida pela Justiça Eleitoral

Representação eleitoral do candidato Rodrigo Rossoni (PSDB) contra Rodrigo Marcante (PSD) – coligação “União, Respeito e Liberdade”, elaborada com base em Live, com possíveis ofensas e propaganda negativa, solicitando a retirada de trechos, bem como condenação e aplicação de multa, após analisada, foi indeferida pelo juiz eleitoral da 153ª Zona Eleitoral Luís Mauro Lindenmeyer Eche.

Já se tornou uma praxe até histórica os ‘confrontos’ em Bituruna as campanhas para a conquista da Prefeitura e até da Câmara Municipal.

E parece que, apesar das circunstâncias extraordinárias     que vivemos numa pandemia, a campanha em Bituruna, pelo menos na reta final, não vai ser muito diferente das demais. 

Na verdade muito ”animada”, principalmente porque o pai de Rodrigo Rossoni (Valdir Luiz), talvez não se expondo muito publicamente, nos bastidores está comandando tudo, porque seu  objetivo é retomar o comando da Prefeitura através de seu filho e tenho quase certeza que, indiretamente, de outras da região, provavelmente a principal, porque 2222 pode ser o ano de seu retorno, não para a Câmara Federal, mas para a Assembleia Legislativa.

Os pontos principais do indeferimento do juiz eleitoral Luís Mauro Lindenmeyer Eche:

“Contudo, dos trechos transcritos, diversamente do alegado, não há qualquer menção direta à pessoa do representante e não há como concluir em existência de ofensas ou injúrias com relação à sua pessoa. 

Ademais, a expressão “nome sujo” é corriqueira e decorre de o representante ter sido condenado em ação de improbidade, o que é absolutamente verifico. Outrossim, é de se destacar que a maior parte das reclamações ventiladas pelos interlocutores, e destacadas pelo representante, não dizem respeito à sua pessoa, mas, sim, ao sr. Valdir Rossoni, seu genitor e ex-deputado estadual.

E, evidentemente, não detém o representante legitimidade para contestar eventuais ofensas e manifestações dirigidas contra terceiro, que sequer é candidato nas eleições municipais. 

É de se sublinhar, por fim, que o debate político envolve discussões e destaques sobre atos e omissões praticados na vida pregressa dos candidatos. Aliás, é conveniente que os eleitores tenham preciso conhecimento de fatos relevantes da vida pública dos candidatos para bem ponderem suas escolhas quando do exercício do voto.

E, especificadamente sobre a vida pregressa dos candidatos, os tribunais eleitorais reiteradamente tem entendido que o rememoramento de eventuais ações judiciais propostas contra os candidatos fazem “parte do jogo”, não se qualificando como ato ilícito a ensejar o reconhecimento de propagando irregular. 

Informações, mesmo que negativas, acerca da vida pregressa do candidato representante, relacionadas com o Num. 17529134 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LUIS MAURO LINDENMEYER ECHE – 17/10/2020 17:20:01 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101717200112400000016350652 Número do documento: 20101717200112400000016350652 exercício do cargo público(…), fato normal em uma disputa política, onde os candidatos trazem à tona os erros cometidos pelos candidatos adversários.

Demais disto, observo que quem pretende candidatar-se a cargo público, deve receber com mais naturalidade as críticas, mesmos as mais contundentes, acerca de seu passado no exercício de cargos públicos (RP – Representação N 723291 – João Pessoa/PB, Decisão N 518 De 29/09/2010, Relator(A) Eduardo José De Carvalho Soares). Nesse mesmo sentido: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORA VEDADA. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DA VEICULAÇÃO DE ATOS DA VIDA PREGRESSA DE CANDIDATO.

1. Não há ilicitude no fato de candidato questionar atos praticados pelo adversário, até mesmo sobre possíveis ações que porventura estejam tramitando no Poder Judiciário.

2. A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, incluindo o direito à crítica.

3. Críticas à atuação política de determinado candidato no exercício de cargo público eletivo, não configura propaganda eleitoral irregular. (REPRESENTAÇÃO n 113248, ACÓRDÃO n 113248 de 01/10/2014, Relator(aqwe) DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 01/10/2014). 

Nessa ordem de ideias, considerando que manifestamente inexiste ato ilícito a ser inibido pela Justiça Eleitoral, rejeito de plano a representação apresentada.

Diante do exposto, indefiro a representação proposta por RODRIGO ROSSONI em face da COLIGAÇÃO “UNIÃO, RESPEITO E LIBERDADE” e RODRIGO MARCANTE”. 

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