Justiça Eleitoral confirma a coligação do PSDB com o MDB de Porto União e Mibach e Rosenscheg são candidatos

Íntegra da decisão do juiz eleitoral João Carlos Franco

“TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
CARTÓRIO DA 025ª ZONA ELEITORAL DE PORTO UNIÃO SC
 

REGISTRO DE CANDIDATURA nº 0600241-71.2020.6.24.0025 

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO MUNICIPAL – PORTO UNIÃO – SC, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA MUNICIPAL – PORTO UNIÃO – SC, COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO (PSDB / MDB)
IMPUGNANTE: PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO, RENOVA PORTO UNIÃO (PSD/PDT/PODE)

Advogado do(a) REQUERENTE: PYERRE CASTELLANO PEREIRA – SC35170
Advogado do(a) REQUERENTE: PYERRE CASTELLANO PEREIRA – SC35170
Advogado do(a) IMPUGNANTE: FIORAVANTE BUCH NETO – PR41987
Advogado do(a) IMPUGNANTE: THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS – SC20129
Advogado do(a) REQUERENTE: PYERRE CASTELLANO PEREIRA – SC35170

IMPUGNADO: COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO (PSDB/MDB)

Advogado do(a) IMPUGNADO: PYERRE CASTELLANO PEREIRA – SC35170

Juiz(a): Dr(a). JOÃO CARLOS FRANCO 

 SENTENÇA 

Vistos etc.

Trata-se de DRAP – Demonstração de Regularidade de Atos Partidários inaugurado pela coligação COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO, integrada pelos partidos PSDB e MDB, que relaciona às eleições majoritárias para prefeito e vice-prefeito do município de Porto União os candidatos ELISEU MIBACH e ERICO ROSENSCHEG, respectivamente.

Instruiu o requerimento as atas das convenções dos partidos.

Sobreveio impugnação ao registro do DRAP, ofertada conjuntamente pelas coligações PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO (PL/DEM/PSC/PP) e RENOVA PORTO UNIÃO (PSD/PDT/PODEMOS), ao argumento, em síntese, de que a requerente/impugnada descumpriu o disposto no art. 8º da Lei n. 9.504/97 e art. 6º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609, por não terem os partidos cadastrado as atas das convenções partidárias dentro do prazo de 24 horas de sua realização, não cumprindo assim uma das condições elegibilidade, qual seja, a do art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97.

A impugnação anota que o PSDB realizou a convenção no dia 11/09/2020, somente enviando a ata via CANDEX no dia 16/09/2020, ao passo que o MDB a realizou no dia 07/09/2020, tendo transmitido a ata somente no dia 23/09/2020. Sustentam os impugnantes, assim, que as atas são “inexistentes”, além de que houve prejuízo para os demais partidos, pois não conseguiram preencher todos os candidatos possíveis para concorrerem às eleições, desequilibrando o pleito. Indicaram provas e requereram, ao final, o indeferimento do registro.

Processado o pedido, sobrevieram aos autos documentos, com a citação da coligação impugnada, que contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos impugnantes por se tratar a validade da convenção de questão interna corporis, e também a conexão com os autos n. 0600243-41.2020.8.24.0025 e n. 0600169-84.2020.6.24.0025. 

Quanto ao mérito, disse que as convenções dos respectivos partidos se deram de forma válida, expressando a vontade de seus integrantes, sem que tenha havido qualquer fraude, de modo que o atraso no envio das atas reflete apenas irregularidade administrativa, não tendo o condão de torna-las nulas. Também pontuou inexistir prejuízo aos demais partidos e coligações, diante da possibilidade de os impugnantes incluírem candidatos em vagas remanescentes não preenchidas até 15/10/2020, além de que inexiste sanção tipificada na lei para o descumprimento do prazo de 24 horas para envio das atas, sustentando, por fim, estarem presentes todas as demais condições de elegibilidade.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, pela viabilidade de conexão dos mencionados DRAP’s, assim como, no mérito, pela rejeição da impugnação, deferindo-se, por consequência dos demais requisitos preenchidos, o registro da coligação.

É o necessário.

DECIDO

Inicialmente, consigno que decido nesta oportunidade, simultaneamente, este requerimento e também os DRAP’s nos autos n. 0600243-41.2020.8.24.0025 e n. 0600169-84.2020.6.24.0025. Daí a desnecessidade, por ora, da conexão, uma vez que não haverá risco de decisões conflitantes. Nada impede, ademais, que em sede de eventual recurso a ser interposto os processos sejam reunidos.

Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, penso que ela se confunde um tanto com o mérito, na medida em que, ao se questionar a validade ou mesmo a existência da ata de convenção de cada partido, do modo como formulado pelos requerentes, a questão toca tanto o interesse interna corporis como também a ordem pública por conta da aventada ilegalidade.

Assim, resta reconhecer que, na forma do art. 3º da LC 64/90, os impugnantes ostentam legitimidade para verem a questão ao menos ser examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura. Rejeito, pois, a preliminar.

Ainda em preliminar, grafo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a dilação probatória, uma vez que os fatos são incontroversos e restam totalmente esclarecidos pelos documentos já apresentados. Acrescento que, por considerar irrelevante a mídia apresentada em cartório pelo requerente/impugnado, deixo de abrir prazo para contraditório ou alegações finais.

Passo assim ao mérito.

Dispõe o art. 8º da Lei n. 9.504/97:

Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação

Em complemento, a Resolução TSE n. 23.609/2019, em seu art. 6º, reitera:

Art. 6º A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).

E mais:

§ 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º).

De acordo com a Emenda Constitucional n. 107/2020, por conta da pandemia COVID-19, o período foi alterado para 31/08/2020 a 16/09/2020 (Res. 23.624/2020).

No caso dos autos, resta incontroverso o fato de que a coligação COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO, integrada pelos partidos PSDB e MDB, originou-se das convenções realizadas pelos seus integrantes nos dias 11/09/2020 e 07/09/2020, tendo sido encaminhadas pelo sistema CANDEX somente nos dias 16 e 23, respectivamente.

É o que se extrai dos documentos e manifestações das partes, assim como da seguinte certificação pelo Cartório eleitoral, extraída dos dados do sistema CANDEX:

“Convenção do PSDB realizada em 11/09/2020 e transmitida em 16/09/2020, às 19:29:43 (id 9047204).

Convenção do MDB realizada em 07/09/2020 e transmitida em 22/09/2020 às 20:43:32 (id 9055099)”.

Com efeito, confirma-se que por ambos partidos não foi observado o prazo que determina o envio da ata no dia seguinte. Todavia, essa irregularidade não tem o condão de tornar nula a convenção ou tampouco inelegíveis seus candidatos a ponto de se indeferir o registro da coligação.

O primeiro aspecto que friso é que a lei eleitoral não impõe o indeferimento do registro por esse motivo. Daí não se poder afirmar que o prazo de 24 horas, ou mais propriamente o prazo até o dia seguinte para transmissão da ata da convenção, seja peremptório para justificar, naquilo que extrapola questões internas dos próprios partidos interessados, o indeferimento do pedido de registro. Até porque sanção dessa natureza deve vir prevista claramente em lei, dada a gravidade de suas consequências.

O segundo é que, mesmo invocando o art. 219 do Código Eleitoral, a tese do prejuízo para os impugnantes não subsiste. Isso porque, como muito bem anotado pelos impugnados e reiterado pelo parecer ministerial, o art. 10, § 5º, da Lei 9.504/90 possibilita que

“No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito”.   

Assim, não há como se afirmar que as atas das convenções são inexistentes, muito menos nulas por gerarem algum desequilíbrio, pois alcançaram a finalidade da lei, mesmo que transmitidas a destempo.

Isso considerando, ademais, inexistir qualquer alegação ou demonstração concreta de fraude eleitoral. A esse propósito, recompensa a leitura, pelo percuciente e brilhante raciocínio, de trecho do parecer do Ministério Público no ponto:

Nesse sentido, a despeito de qualquer cognição probatória, as próprias coligações que deduziram a impugnação afirmam que tiveram ciência da realização das convenções partidárias do PSDB e MDB por meio de publicação dos partidos em redes sociais. Essa constatação soma-se à inexistência de imputação, clara e assertiva, na petição de impugnação de ocorrência de fraude ou manipulação no resultado das convenções ou no conteúdo da respectiva ata, como já foi objeto de decote do mérito da causa, linhas acima, a ponto de se reconhecer que a remessa a destempo das atas pelo sistema CANDEx não representa vício de gravidade suficiente para a inabilitação do registro.

Por essa intelecção dos eventos, ainda que não se despreze a inobservância do artigo 8º da Lei n. 9.504/1997 e do artigo 6º da Resolução TSE n. 23.609/2019por ambos os partidos da coligação impugnada, as coligações que apresentaram a impugnação não demonstraram um prejuízo ao processo eleitoral, hábil a reclamar a tutela jurisdicional eleitoral de inibição ao registro de candidatura.

Assim, por qualquer ângulo que se observe, não subsiste a impugnação no sentido de indeferir o pedido de registro.

Por fim, conforme já certificado nos autos, as demais condições previstas em lei estão cabalmente demonstradas.

DIANTE DO EXPOSTO:

I – Rejeito a impugnação formulada pelas coligações PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO (PL/DEM/PSC/PP) e RENOVA PORTO UNIÃO (PSD/PDT/PODEMOS).

II – Defiro o pedido de registro da coligação COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO, integrada pelos partidos PSDB e MDB, cujos candidatos para as eleições majoritárias do município de Porto União são:

Prefeito ELISEU MIBACH (candidato número 45)

Vice-Prefeito ERICO ROSENCHEG (candidato número 45)”.

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