Coligações ‘Renovação, Verdade e Respeito’ e ‘Renova Porto União’, conjuntamente, pedem a impugnação da coligação do PSDB/MDB 

A íntegra do pedido de impugnação protocolado na 25ª Zonza Eleitoral de Porto União

“O QUE VALE PARA UM, DEVE VALER PARA TODOS!” 

COLIGAÇÃO PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO (PL/DEM/PSC/PP) composta pelos partidos PL, DEM, PSC e PP, e RENOVA PORTO UNIÃO, coligação composta pelos partidos PSD, PDT e PODEMOS, com CNPJ de nº 39.114.447/0001-27 representada pelo Sr. JOÃO CARLOS SCHEFFER, brasileiro, casado, representante comercial, portador do RG de nº 4.410.872-0, inscrito no CPF sob nº 766.938.139-68, residente e domiciliado na Rua Otto Eggers, nº 37, Cidade Nova, Porto União/SC, ambas representadas por seu advogado constituído, vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao registro do DRAP, autos 0600241-71.2020.6.24.0025, do partido PSDB, pelos fatos a seguir expostos:

O PSDB de Porto União – SC, realizou sua convenção em data de 11/09/2020 na sede da Câmara de Vereadores de Porto União – SC, tendo início às 19h00min e encerramento às 22h00mindo mesmo dia. 

Ocorre que a referida ata não foi publicado no prazo de 24 horas conforme prevê o artigo 8 da Lei nº 9.504/1997, bem como nos termos da resolução 23.609, art. 6º, § 5º, não tendo o órgão partidário remetido a respectiva ata vida Candex no prazo de 24 horas. Vale dizer que são prazos peremptórios, conforme o artigo 9º, inciso XVII.

A ata da convecção foi enviada à Justiça Eleitoral apenas no dia 16 de setembro, ou seja, fora do prazo legal estipulado, não cumprindo assim com uma das condições de elegibilidade prevista no artigo 11, §1º, inciso I da Lei nº: 9.504/1997.

O MDB, por sua vez, realizou, em tese, na data de 07/09/2020, tendo inclusive publicado na rede social Facebook que teria indicado ao cargo de Vice-Prefeito o Sr. Erico Rosenscheg, na chapa conjuntamente com o PSDB que teria realizou a composto a coligação COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO (PSDB/MDB). 

Ocorre que a ata da convenção do partido MDB não foi publicada também no prazo de 24 horas após a sua realização, ou seja, no dia 08/09/2020. A ata da convecção foi enviada à Justiça Eleitoral através do CANDEX apenas no dia 23 de setembro do corrente ano, ou seja, fora do prazo legal estipulado, não cumprindo assim com uma das condições de elegibilidade prevista no artigo 11, §1º, inciso I da Lei nº: 9.504/1997. 

DO MÉRITO O Demonstrativo de Regularidade Partidária (DRAP) objeto do presente processo (0600241-71.2020.6.24.0025) visa registrar a COLIGAÇÃO COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO (PSDB/MDB) para a disputa do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, tendo como candidatos ELISEU MIBACH e ERICO ROSENSCHEG, respectivamente.

Ocorre que os dois partidos não realizaram a publicação das atas de convenções que teriam escolhido os candidatos para Prefeito e Vice-Prefeito e os vereadores de cada partido, no prazo previsto no artigo 11, § 1º, da Lei 9504/1997: Art. 11. 

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º; II – autorização do candidato, por escrito; III – prova de filiação partidária; IV – declaração de bens, assinada pelo candidato; V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI – certidão de quitação eleitoral; VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) […] § 10º.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) […] § 13º Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

O registro e candidatura dos respectivos candidatos exigem que seja deferido o demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) que tem por função averiguar se os atos partidários realizados foram feitos de forma regular. Para tanto, foi criado o sistema CANDEX, onde tanto as atas das convenções como os registros de candidaturas devem OBRIGATORIAMENTE ser inseridos no sistema nos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Como dito acima, o artigo 11, § 1º, inciso I, da Lei 9.504/1997, exige que para o registro das candidaturas deve o candidato apresentar a ata da convenção que indicou seu nome, nos moldes do artigo 8º da mesma lei, ou seja, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pelo Juízo Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação, veja-se o inteiro teor do dispositivo mencionado: “Art. 8º: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação”.

Neste ano de dois mil e vinte, em razão da pandemia de COVID19, nos termos da emenda constitucional 107/2020 e da Resolução 23.624/2020 do Tribunal Superior Eleitoral, modificando o prazo para a realização das convenções para 31/08/2020 à 16/09/2020.

 Assim, todas as convenções partidárias deveriam ter ocorrido até 16/09/2020 e transmitidas via CANDEX em até 24 horas do termino da mesma, o que não ocorreu com a ata dos dois partidos que compõem a coligação.

A Resolução 23.609/2019 previu o prazo para envio das atas para a Justiça Eleitoral via CANDEX, veja-se o teor do artigo 6º: Art. 6º.

A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º.

Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º). § 2º Para os efeitos do § 1º, os partidos políticos deverão: I – comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção; II – providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público; III – respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos.

§ 3º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.

§ 4º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para: I – serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e II – integrar os autos de registro de candidatura. § 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º). 

§ 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). 

§ 7º O livro de que trata o § 3º deverá ser conservado até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.

§ 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 3º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.

§ 9º Nas ações referidas no § 7º, o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção.

A resolução 23.623/2020 por sua vez, que realizou as alterações de prazos em razão da COVID19, mas manteve os prazos por ela não alterados previstos na resolução 23.609/2019: Art. 2º A realização das convenções em formato virtual obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e às regras gerais da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.609/2019 sobre a matéria, com as adaptações previstas nesta Resolução quanto à abertura do livro-ata, à sua rubrica pela Justiça Eleitoral, ao registro dos dados, à lista de presença e às respectivas assinaturas (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º). 

Como visto, os dois partidos que compõem a COLIGAÇÃO COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO, PSDB e MDB publicaram nas redes sociais, conforme ata notarial em anexo, que realizaram suas convenções nos dias 11/09/2020 e 07/09/2020 respectivamente, mas deixaram de enviar no prazo de 24 horas após o encerramento das atas das convenções. 

O PSDB realizou a convenção no dia 11/09/2020, inclusive expresso na ata transmitida via CANDEX, envio este que somente ocorreu no dia 16/09/2020, ou seja, mais de 72 horas após o encerramento, isto em tese, por que não se sabe quando a convenção foi devidamente realizada.

A situação do MDB é mais complexa ainda, pois muito mais prejudicial para a equidade da eleição, pois a convenção teria se realizado no dia 07/09/2020 e transmitida apenas no dia 23/09/2020, ou seja, após expirado o prazo para a realização das convenções, entre 31/08/2020 até 16/09/2020, sendo que o prazo final para a transferência do arquivo da ata via CANDEX se encerrou no máximo à 23:59 no dia 17/09/2020, ultrapassando assim o prazo para a realização das convenções.

O artigo 8º da Lei 9.504/97, é claro em sua parte final que a ata da convenção deve ser enviada à Justiça Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas após a realização da respectiva convenção.

Já o artigo 11 da mesma Lei prevê claramente que a ata da convenção, realizada nos moldes do artigo 8º, é documento indispensável para o registro da respectiva candidatura, o que não ocorreu no presente caso.

O que se tem no caso concreto é que a ata da convenção, em tese, realizada pelos partidos que compõem a coligação COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO, PSDB e MDB não juntaram aos autos a ata da convenção realizada nos termos do artigo 8º.

A ata da convenção é inexistente, pois não foi realizada de acordo com os ditames da lei eleitoral. Dessa forma, fica claro que a entrega extemporânea das atas pode gerar brecha para adulterações após a realização da convenção, prática ilegal impregnada nas eleições anteriores, o que inclusive ensejou a normatização do prazo para envio na minirreforma de 2015. 

Por isso a extemporaneidade da entrega das atas das convenções do PSDB e MDB leva ao indeferimento do DRAP da coligação e, por consequência o indeferimento do pedido de registro de candidatura do candidato a Prefeito Eliseu Mibach e do Vice-Prefeito Erico Rosenscheg.

Cumpre destacar ainda, que aplicação do artigo 219 do Código Eleitoral não se enquadra no presente caso, pois houve sim prejuízo aos outros partidos e coligações que disputarão a pleito municipal de Porto União no ano de 2020, pois a entrega a destempo das atas compromete a lisura da lista de candidatos apresentados, inclusive os candidatos a vereador. 

O MDB e o PSDB quando realizaram a convenção em data de 07/09/2020 e 11/09/2020 respectivamente, não tinham entre os filiados o mesmo número de candidatos na data de registro no CANDEX em 23/09/2020 e 16/09/2020, ou pelo menos não foi dado publicidade a lista de candidatos por qualquer meio, o que demonstra que os partidos puderam acrescentar candidatos à vereança.

Como é sabido, o número de candidatos a vereadores de um partido, principalmente depois da reforma eleitoral onde não é mais possível coligação na eleição, interfere diretamente no resultado da eleição, quanto maior o número de vereadores maior a chance daquele partido preencher as vagas na Câmara Municipal, bem como quanto o maior número de candidatos a vereança divulgando e pedindo votos para os candidatos da chapa majoritária.

No presente caso, temos que tanto o PSDB, quanto o MDB tiveram mais tempo que os partidos da coligação PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO PL, DEM, PSC e PP e os partidos da coligação RENOVA PORTO UNIÃO PSD, PDT e PODEMOS.

O prejuízo está escancarado, ainda mais quando o MDB apenas apresentou a ata no CANDEX no dia 23/09/2020, fora inclusive do prazo para a realização das convenções que se encerrou no dia 16/09/2020, onde a data final da transmissão das atas se encerrou em 17/09/2020.

Na coligação PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO temos três partidos que não conseguiram atingir no prazo das convenções as 17 vagas para a disputa: sendo que o Democratas lançou apenas 10 candidatos a vereador, o PSC 10 candidatos e o PP 12 candidatos. Já na coligação RENOVA PORTO UNIÃO temos dois partidos que não completaram a chapa de vereadores com 17 candidatos, são eles: PDT com 3 candidatos a vereador e PODEMOS com 8. 

O MDB, por sua vez, registrou 14 candidatos, mas teve até o dia 23/09/2020 e não até o dia 16/09 como os outros partidos, pois não publicou sua ata dentro do prazo especificado pela legislação eleitora, ou seja, 24 horas após a sua realização.

Resta claro que a entrega em atraso da ata gerou desequilíbrio no pleito, pois o MDB e o PSDB tiveram muito mais tempo que os outros partidos das coligações PORTO UNIÃO: RENOVAÇÃO, VERDADE E RESPEITO e RENOVA PORTO UNIÃO. 

Tendo o MDB e PSDB entregado via CANDEX a ata no dia 23 de setembro do corrente ano, ou seja, fora do prazo legal estipulado, em desacordo com a legislação eleitoral e com as resoluções apontadas. Assim, tendo em vista que expirado o prazo entrega da ata, os registros de candidatura estão preclusos, motivo pelo qual devem ser indeferidos.

DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento e processamento do presente pedido; b) Requer seja determinado ao cartório eleitoral que certifique nos autos a data e horário da transmissão via CANDEX, bem como seja certificado os documentos juntados pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO (PSDB/MDB); b) A notificação do impugnado para que apresente defesa no prazo legal; c) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público; d) Que, ao final, seja acolhido o pedido inicial desta impugnação e seja indeferindo o DRAP da COLIGAÇÃO COMPROMISSO, SERIEDADE E TRABALHO (PSDB/MDB) e, em consequência, o registro da candidatura da chapa majoritária dos candidatos à PREFEITO ELISEU MIBACH e à VICE-PREITO ERICO ROSENSCHEG, sem prejuízo das demais consequências de praxe e ordem legal; e) Pugna pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e todas as demais que se fizerem necessárias.

Nestes termos, pede deferimento. Porto União, 30 de setembro de 2020. “A IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS PRETENSOS CANDIDATOS E AGREMIAÇÕES DEVE PREVALECER SOBRE TUDO E TODOS, EM PATAMARES DE IGUALDADE PARA COM A DEMOCRACIA E O LIVRE EXERCÍCIO DO VOTO.”

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