O correto é “quarentena dia e noite” e não “toque de recolher”, esclarece o Ministério Público de Santa Catarina

Em tempos de Covid-19 usa-se o termo “quarentena”, dia e noite! “Toque de recolher” é medida drástica inconstitucional neste momento. Esse termo “toque de recolher” é utilizado em situações de guerra e estado de sítio.

Em tempos de Covid-19 usa-se o termo “quarentena”, dia e noite!  “Toque de recolher” é medida drástica inconstitucional neste momento. Esse termo “toque de recolher” é utilizado em situações de guerra e estado de sítio. 

Nada  impede, todavia,  que por meio de   “quarentena”, devidamente fundamentada, o município determine o isolamento social. Na prática pode ser a mesma coisa para muitos, mas os fundamentos e consequências são completamente distintos. 

Havendo fundamento técnico, portanto, o Ministério Público  fará cumprir todas as medidas de restrição de circulação que tiverem por objetivo evitar a rápida propagação da COVID-19.

No entanto, é importante não confundir os conceitos. “Toque de recolher” é uma medida de restrição geral de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, utilizada em situações excepcionais como estado de sítio. Esse tipo de medida é diferente de quarentena, que é medida sanitária, justificada em evidências técnicas, baseada em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária.

Nesse sentido, o MPSC tem orientação para os Promotores de Justiça no sentido de que a simples proibição genérica de ir e vir pelas cidades (toque de recolher) não é possível.

Por outro lado, havendo fundamentos sanitários, em situações como a atual, é possível que o gestor municipal regulamente a forma de uso e ocupação dos espaços públicos, a fim de evitar a propagação da doença. Essa providência tem sido denominada de “querentena”pela Lei Federal 13.979/20, em seu artigo segundo, inciso II. Tal medida, diferente do que seria o “toque de recolher”, não deve alcançar os deslocamentos em busca por serviços essenciais, conforme disposto no Decreto Federal n. 10.282/2020.

O Código Penal ainda estabelece o crime de Infração de medida sanitária preventiva, consistente em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

Em outras palavras, o “toque de recolher”, geral e irrestrito, não é possível. Mas a imposição administrativa de restrições de acesso e uso de espaços públicos determinadas com fins de proteção da saúde pública (quarentena) será possível, desde que o ato esteja devidamente motivado, inclusive no tocante à sua abrangência.

A extensão e gravidade das medidas administrativas será determinada em grande parte pela disciplina da população. Por isso, reitera-se a importância de que todos cumpram a sua parte. Então, #fiqueemcasa.

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