Novas determinações para o funcionamento das indústrias de Santa Catarina, além de outras medidas
Portaria assinada nesta segunda-feira (23) pelo governador Carlos Moisés amplia lista de estabelecimentos e determina medidas para o funcionamento das indústrias
O Governo do Estado de Santa Catarina publicou portaria que amplia a lista de estabelecimentos que podem abrir em meio à pandemia de coronavírus.
A atualização do decreto de emergência em Santa Catarina foi publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (23), e passa a valer a partir da data de publicação.
A portaria prevê o funcionamento de “serviços privados essenciais” durante o período quarentena. Entre eles: padarias, mercearias, açougues e peixarias.
O funcionamento de farmácias, mercados e supermercados já era previsto na primeira versão do decreto, assinada pelo governador Carlos Moisés no dia 17.
Confira as novas medidas na íntegra:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, fica estabelecido, em todo o território catarinense, que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das se-guintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empre-gados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;III – adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de tra-balhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 2º As padarias, mercearias, açougues e peixarias são consider-ados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 23 de março de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 2020.