Tribunal de Contas de Santa Catarina informa que repasses às Câmaras Municipais podem ser modificados, até para menos

É possível a fixação de um subteto para despesas do Poder Legislativo na lei orgânica municipal, desde que a referida despesa não ultrapasse o limite máximo estipulado no art. 29-A da Constituição Federal.

O entendimento está no prejulgado n. 2.222 do Tribunal de Contas de Santa Catarina — previsto para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico de 12 de março —, firmado em resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara de Lages, vereador José Volnir Scheuerman.

Na fundamentação de seu voto, o relator do processo, conselheiro-substituto Gerson dos Santos Sicca, ressalta que os limites constitucionais devem ser entendidos como tetos. “A fixação de percentuais inferiores será viável, de acordo com a realidade e capacidade de cada município, que no exercício das suas atribuições de autogoverno e autoadministração poderá estabelecer marcos aquém daqueles concebidos pelo legislador constituinte”, enfatiza.

O prejulgado salienta, no entanto, que a forma mais adequada de estabelecimento dos recursos destinados ao Poder Legislativo é a fixação de dotação no Orçamento Anual, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atendidos a todos os limites constitucionais ou determinados pela legislação aplicável, não podendo suplantar os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Carta Magna.

Com base no parecer da Diretoria de Contas de Gestão, o TCE/SC destaca que, caso o município opte por definir a despesa máxima com o Poder Legislativo em sua lei orgânica, é recomendável que se limite a reduzir os percentuais aplicáveis, sem alterar a base e a forma de cálculo.

 

Saiba Mais: total de despesa do Poder Legislativo Municipal –

Constituição Federal

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I –  7% para municípios com população de até 100 mil habitantes;

II –  6% para municípios com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;

III –  5% para municípios com população entre 300.001 e 500 mil habitantes;

IV –  4,5% para municípios com população entre 500.001 e 3 milhões de habitantes;

V –  4% para municípios com população entre 3.000.001 e 8 milhões de habitantes;

VI –  3,5% para municípios com população acima de 8.000.001 habitantes.

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *