Ministro do STF suspende lei da cidade de São Paulo que proibia o uso de fogos de artifício de barulho

ESSA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE MORAES, SE FOR CONFIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VAI TORNAR SEM EFEITO OS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE PORTO UNIÃO E DE UNIÃO DA VITÓRIA.

Em decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a lei paulistana que proibia o uso de fogos de artifício com barulho. Para Moraes, a lei invade competência legislativa da União para legislar sobre material bélico.

Ministro Alexandre de Moraes - STF 2019 [Nelson Jr. / SCO STF]
Liminar do ministro Alexandre de Moraes será submetida a referendo do Plenário. 

Além disso, considerou que a norma sacrifica de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, repercutindo diretamente no comércio local.

Segundo o relator, apesar da preocupação do legislador estadual com o bem-estar das pessoas e dos animais, a proibição absoluta de artefatos pirotécnicos que emitam ruído não considerado “de baixa intensidade” apresenta, em análise preliminar, “constitucionalidade questionável”.

Para o ministro, apesar de não possuírem finalidade bélica, os artefatos pirotécnicos apresentam frequentemente em sua composição as mesmas substâncias empregadas em produtos dessa natureza, como munição de armas de fogo e explosivos. “Daí, decorre o enquadramento como produtos cuja regulamentação fica a cargo da União”, destacou.

“Não poderia o município de São Paulo, a pretexto de legislar sobre interesse local, restringir o acesso da população paulistana a produtos e serviços regulados por legislação federal e estadual”, afirmou. Segundo ele, o Poder Público pode atuar se considerar que esses produtos afetam o meio ambiente urbano e o bem estar das pessoas. Mas não proibir todos os artefatos pirotécnicos ruidosos, como fez o município.

A ação contra a lei municipal 16.897/2018 foi proposta pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi). Para a entidade, a lei é inconstitucional e viola os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF).

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