Procuradora Geral Raquel Dodge já recorreu contra a decisão do ministro Marco Aurélio de libertar os condenados em 2ª instância

No recurso, que será analisado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, Raquel pede que a liminar do ministro seja suspensa e que volte a valer a decisão do plenário do Supremo, que autoriza a prisão após condenação em segunda instância. A chefe da PGR solicita que a suspensão da decisão de Marco Aurélio vigore até o julgamento do caso pelos 11 ministros. Isso deve ocorrer no dia 10 de abril de 2019, conforme pauta divulgada por Toffoli nesta terça-feira. 

As chances de Toffoli derrubar a liminar do colega são grandes, avaliam integrantes do STF ouvidos em caráter reservado, por dois fatores, principalmente.

Um é porque a liminar de Marco Aurélio foi vista como “muito abrangente”. Outro fato que pesa contra a determinação do ministro é que o julgamento das ações que tratam da prisão em segunda instância pelo plenário já tem data marcada, e deve ocorrer no dia 10 de abril de 2019. O dia foi inclusive conversado entre Toffoli e Marco Aurélio anteriormente. Somente depois disso Toffoli definiu a data de julgamento. 

A PGR ainda afirmou no recurso ao Supremo que a decisão de Marco Aurélio “terá o efeito de permitir a soltura, talvez irreversível, de milhares de presos com condenação proferida por Tribunal”. “Segundo dados do CNJ, tal medida liminar poderá ensejar a soltura de 169 mil presos no país”, cita. 

SOLTURA. O efeito prático da decisão de Marco Aurélio não é a soltura automática. As defesas precisam entrar com pedido de liberdade na vara de execuções penais responsável pelo processo. No caso de Lula, a defesa já apresentou pedido à juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara de Execuções Penais de Curitiba.

Ao suspender liminarmente a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, Marco Aurélio ressalvou que a decisão não atinge as prisões decretadas preventivamente para garantir a ordem pública e econômica ou assegurar a aplicação da lei penal, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal. “Reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual”, decidiu. (Com informações do Estado de São Paulo).

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