Câmara aprova lei que restringe consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos em União da Vitória

Na décima sessão ordinária da Câmara realizada na segunda-feira (16), vereadores aprovaram em primeiro turno, o Projeto de Lei Ordinária Nº 16/2018, autoria do Executivo, que dá nova redação a Lei Municipal nº4264/2013, sobre o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos. Aprovação foi unânime entre os parlamentares.

Uma das alterações é referente a ementa, que antes constava o termo “proibição”. Nova redação usa o termo “restrição”.

Chefia de gabinete e jurídico do Executivo, estiveram reunidos por diversas vezes com vereadores para discutir uma nova metodologia de atuação e aplicação da referida Lei, com o intuito de regulamentá-la. Nesses encontros, também estavam presentes órgãos como o Conselho de Segurança (Conseg), Associação de Apoio para Dependentes de Álcool e outras Drogas (Adad), Ministério Público, Judiciário e 27º Batalhão de Polícia Militar (27ºBPM).

Em uma dessas reuniões, realizada na Câmara no dia 22 de março, o promotor de justiça Julio Ribeiro, disse que a ingestão de bebidas alcoólicas em locais públicos, tem produzido efeitos sociais e econômicos para toda a sociedade local, e que há tempo, o tema deixou de ser um mero lazer e possui repercussões no âmbito da criminalidade.

“Se o Legislativo e Executivo juntos, alterarem essa política de atenção, não tenho dúvidas que a consequência final será a redução da criminalidade, desoneração de serviços públicos de saúde, o que reverte em benefício para todos nós. Muito importante”, analisa.

O promotor, inclusive, usou a Tribuna da Casa na décima sessão ordinária para argumentar sobre a Lei.

Segunda votação deverá ser realizada na próxima sessão, dia 23, às 19h, no plenário da Câmara. Projeto dispensa redação final.

Confira como ficou a Lei nº4264/2013:

A Câmara Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei que:

  • Art. 1º A ementa e a redação dos Artigos da Lei Municipal nº 4264 de 10 de setembro de 2013, passarão a contar com a seguinte redação:EMENTA: RESTRINGE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  • Art. 1º Fica restrito o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de União da Vitória-PR.   § 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos: I – As avenidas; II – As rodovias; III – As ruas; IV – As alamedas,  ervidões, caminhos e passagens; V – As calçadas; VI – As praças; VII – As ciclovias; VIII – A via férrea; IX – Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; X – A área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; XI – As repartições públicas e adjacências.  
  • § 2º Nos logradouros enquadrados nos itens I a XI do § 1º que receberem eventos, festividades, jogos ou eventos correlatos, fica sob responsabilidade do Gestor Público responsável, a deliberação sobre o consumo, via Decreto, desde que requerido oficialmente com antecedência de no mínimo 72 horas junto ao setor competente da administração.
  • Art. 2º. Fica autorizado o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos cuja atividade se destina, como bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e nos locais de eventos, restringindo esse consumo na circunscrição desses estabelecimentos e extensão autorizada, os locais de evento, de acordo com o previsto em alvará.
  • Art. 3º. A fiscalização estará a cargo dos agentes fiscais do Poder Público, a Vigilância Sanitária, o Conselho Tutelar, os demais Conselhos constituídos no município e a Promotoria Pública.
  • Art. 4º. O Poder Executivo firmará convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da Ordem Pública, conforme o Art. 144, parágrafo 5º da Constituição Federal, para ser a principal fiscalizadora do cumprimento da presente Lei, bem como dar apoio aos demais órgãos fiscalizadores.
  • Art. 5º. A autoridade policial que flagrar o descumprimento da presente Lei determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.
  • Art. 6º. Os proprietários de estabelecimentos serão corresponsáveis na fiscalização da presente Lei, bem como, terão responsabilidade administrativa nos casos de omissão e participação no não cumprimento.
  • Art. 7º. Aos estabelecimentos comerciais infratores serão aplicadas, nos termos desta Lei e pela ordem, as seguintes penalidades:                        I – Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira autuação;
    II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência;
    III – Nova infração após a reincidência, determinará multa de
    R$3.000,00 (três mil reais) e o cancelamento automático do alvará de funcionamento
    do estabelecimento infrator.
  • § 1º A cassação ou cancelamento do Alvará independerá de reincidência, quando das consequências da infração, apresentarem repercussão
    social ou comoção que justifiquem a adoção desta medida.
  • § 2º Estes valores serão corrigidos anualmente, pela variação do INPC entre os meses de janeiro a dezembro.
  • Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias, e entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua regulamentação, possibilitando a divulgação plena aos munícipes e proprietários de estabelecimentos
    comerciais.
  • Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado que dispõe o Art. 8º.

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *