Prefeita de São Mateus do Sul é multada por irregularidade em licitação
A sanção, prevista no artigo 87, inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 132,82 em agosto, quando a decisão foi proferida.
Representação
O TCE-PR deu procedência parcial à Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Eugênio Wolle Netto Transportes e Turismo. A licitante alegou que o item 13.5.4 do edital exige, como requisito de habilitação, que o capital social integralizado deverá ser igual ou superior a 10% do valor total máximo do lote. Tal exigência em editais de licitação havia sido considerada irregular pela Corte, por meio do Acórdão nº 1499/2018, e caracteriza possível violação à competitividade do certame.
Por fim, o representante anunciou como irregular a ausência de previsão de juros e multa por eventual atraso de pagamento por parte do ente contratante. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) destacou que a Lei nº 8.666/93 é clara ao apontar a necessidade de prever os critérios de atualização monetária, compensações financeiras e penalizações por atrasos nos editais e nos contratos administrativos. Em virtude dessa irregularidade, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, votou pela aplicação de multa à prefeita de São Mateus do Sul.
Decisão
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2660/23.
(COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ).