Promotoria Pública instaura inquérito civil contra empresa Reviscal
ÍNTEGRA DA PORTARIA ASSINADA PELO PROMOTOR ANDRÉ LUÍS BORTOLINI
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
I) Considerando o disposto nos artigos 127, caput, e 129, incisos I, II,
VIII e IX, da Constituição Federal, artigo 26, da Lei nº 8625/93, artigo 8º, da Lei
Complementar nº 75/93, acerca da atribuição do Promotor de Justiça;
II) Considerando que o Inquérito Civil tem como escopo apurar fato
que possa constituir lesão ou ameaça de lesão a direitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos tutelados pelo Ministério Público, conforme
dispõe o art. 15 do Ato Conjunto nº 001/2019-PGJ/CGMP.
III) Considerando que o artigo 27, da Constituição do Estado do
Paraná, estabelece que “a administração pública direta, indireta e fundacional de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência,
motivação, economicidade (…)”;
IV) Considerando que a atividade pública deve ser prestada com o
maior zelo possível, havendo o dever de desempenho adequado e eficaz, tendo em
vista sua relevância para a coletividade, assim como o fato de ser custeada com
recursos públicos;
V) Considerando a possibilidade de prática ilícita na execução do
Contrato n.° 327/2022 (Pregão Eletrônico n.° 86/2022), celebrado pelo Município de
Paula Freitas com a empresa Revestical Extração e Comércio de Pedras Ltda, tendo
por objeto a aquisição de pedras e areia.
Tais fatos foram objetos da Notícia de Fato n.° 0152.23.002501-6,
na qual restou identificada considerável quantitativo de aquisições de pedras pelo
ente público da empresa contratada, no ano de 2023, demandando-se apuração,
ainda, em relação às datas que constam dos documentos, causando estranheza o
volume retirado/entregue em prazos exíguos.
Ainda, durante o trâmite do procedimento, identificou-se que o
Município de Paula Freitas realizou nova publicação de edital para aquisição de
pedras (Processo Licitatório n.° 142/2023 – Pregão Eletrônico n.° 90/2023).
O valor máximo estimado desta licitação é de R$ 2.120.744,00 (dois
milhões, cento e vinte mil, setecentos e quarenta e quatro reais), representando um
acréscimo de R$ 169.564,00, o que equivale a aproximadamente 8,5% a mais em
comparação com a licitação de 2022 (PL 120/2022).
Nota-se que os objetos licitados no Processo Licitatório n° 142/2023
são idênticos aos licitados no Processo Licitatório n° 120/2022, e nem todos os
materiais licitados no certame de 2022 foram adquiridos pelo Município de Paula
Freitas.
No ponto, em consulta ao portal da transparência, verifica-se que
não houve empenhos relacionados ao Processo Licitatório 120/2022 quanto à
empresa Compensa Mineradora Ltda, mas, apenas, em relação à empresa
vencedora da cota exclusiva Revestical Extração e Comércio de Pedras Ltda.
Dos objetos licitados no certame n.° 120/2022, há uma pequena
diferença de preços, com possível vantajosidade para o Município em relação aos
objetos fora da cota de exclusividade:
COTA ME EPP REVESTICAL COMPENSA
AREIA LAVADA MÉDIA N/A N/A
PEDRA BRITA N.° 1 R$ 41,18 N/A
PEDRA BRITA N.° 25 R$ 42,85 R$ 42,85
PEDRISCO R$ 51,35 R$ 51,33
PEDRA RACHÃO R$ 41,68 N/A
Diante de tal situação, fora expedido ofício n.° 900/2023 ao
Município, em complemento ao ofício n.° 855/2023, solicitando as razões pelas quais
deixou de prorrogar o prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do
art. 84 da Lei 14.133/2021 e do art. 20 da LINDB (Decreto-Lei n.° 4.657/1942).
Procedimento nº: 0152.23.002501-6 Exportado por : ANDRE LUIS BORTOLINI
Referente ao evento seq. 4 – Despacho Inicial
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de União da Vitória
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Em resposta, Município de Paula Freitas aduziu que: “a despeito do
questionamento, o processo licitatório 327/2022 foi realizado ainda sob a lei
8.666/1993, ademais, a prorrogação é ato discricionário do ente público, não sendo
a praxe a prorrogação de atas de Registro de Preço.”.
Considerando a resposta apresentada pela municipalidade, oficiouse novamente (ofício n.° 01/2024), solicitando: (i) justificativa quanto as razões pela qual o
município prorrogou o prazo de vigência da ata de registro de preços, demonstrando, em
conformidade ao disposto no art. 20 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), a vantajosidade da deflagração de novo processo licitatório, considerando que o art. 20 da LINDB se aplica sobre qualquer tipo de ato, processo ou decisão; administrativa, seja discricionário ou vinculado, competindo, ao gestor público, nesse panorama, ao decidir, considerar as consequências práticas da decisão, motivando a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das possíveis alternativas. (ii) documentos e informação pormenorizadas quanto ao solicitado no ofício n.° 855/2023; (iii) demais esclarecimentos que entender pertinente, comprovando documentalmente todo
o alegado.
VI) Considerando que nos autos de Notícia de Fato foram
expedidos os ofícios n.°s 855/2023, 90/2023, reiterações n.°s 969/2023 e 1029/2023
e ofício n.° 01/2024, solicitando esclarecimentos a respeito do Contrato n.° 327/2022
(Pregão Eletrônico n.° 86/2022), mantendo-se o Município inerte, estando a Notícia
de Fato com prazo em vias de encerramento e havendo muitas diligências a serem
realizadas para completo esclarecimento dos fatos.
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Com fundamento no art. 17, inciso I, do Ato Conjunto nº 001/019-
PGJ/CGMP, com objeto “Apurar a legalidade da execução do Contrato n.° 327/2022
(Processo Licitatório n° 120/2022 – Pregão Eletrônico n.° 86/2022), celebrado pelo
Município de Paula Freitas com a empresa Revestical Extração e Comércio de
Pedras Ltda, tendo por objeto aquisição de pedras areia.”
Procedimento nº: 0152.23.002501-6 Exportado por : ANDRE LUIS BORTOLINI
Referente ao evento seq. 4 – Despacho Inicial
4ª Promotoria de Justiça da Comarca de União da Vitória.
Deixo de designar servidor(a) para secretariar o feito (art. 17, V do
Ato Conjunto 001/2019-PGJ/CGMP), considerando que os despachos são
cumpridos de forma conjunta pelos servidores lotados nesta unidade ministerial.
Assim, realize-se as seguintes diligências:
a) aguarde-se, o prazo de 10 (dez) dias, eventual resposta do
Município referente ao ofício n.° 01/2024 expedido nos autos da Notícia de Fato
0152.23.002501-6.
b) Transcorrendo o prazo, reitere-se o expediente;
c) Junte-se cópia integral da Notícia de Fato que originou o presente
feito;
Com resposta, ou transcorrendo o prazo, retornem os autos
conclusos.
União da Vitória, datado e assinado digitalmente.
André Luís Bortolini
Promotor de Justiça